GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 006.636/2018-7.
Natureza: Agravo (em Representação).
Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (Sesi – DN).
Interessada: Age Desenvolvimento de Sistemas Ltda. (CNPJ 04.577.350/0001-76).
Recorrente: Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (Sesi-DN).
Representação legal:
_Alexandre Ferreira (110.168/OAB-SP), representando a Age Desenvolvimento de Sistemas Ltda.;
_Júlio César Moreira Barbosa (22138/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional;
_Ernani Teixeira Ribeiro Junior (218.426/OAB-SP), representando a Nexo CS Informática S/A.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SESI-DN. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA CAUTELAR SUSPENSIVA. AGRAVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REVERSO PERIGO NA DEMORA. REVOGAÇÃO DA ALUDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA. PROSSEGUIMENTO PRIORITÁRIO DO FEITO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se, no presente momento, de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento Nacional do Serviço Social – Sesi/DN em face da cautelar suspensiva deferida por meio do Acórdão 730/2018-TCU-Plenário.
2. Em suma, o referido Acórdão 730/2018 foi proferido pelo Plenário do TCU, nos seguintes termos:
“(...) 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
9.2. referendar a cautelar suspensiva concedida por meio do Despacho acostado à Peça nº 10, com todas as demais decisões ali proferidas, nos termos do art. 276 do RITCU;
9.3. indeferir o pedido de ingresso da ora representante como parte interessada neste processo, nos termos dos arts. 144 e 146 do RITCU; e
9.4. determinar que a unidade técnica dê prosseguimento ao presente feito, com a urgência que o caso requer.”
3. Diante da relevância técnica da matéria, por meio do despacho acostado à Peça 27, submeti o aludido agravo à análise da Sefit.
3. Após a subsequente análise do feito, o auditor federal lançou o seu parecer à Peça nº 42, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças 43 e 44), nos seguintes termos:
“Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Nexo CS Informática S.A.
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